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Tema 1.250 do STJ: quando cabem honorários em impugnação de crédito

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.250 dos recursos repetitivos, afetado para definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no acolhimento do incidente de impugnação ao crédito nas ações de recuperação judicial e de falência.

O julgamento se desenvolveu em duas etapas. Em agosto, prevaleceu a divergência aberta pela ministra Isabel Gallotti, para quem os honorários só são devidos quando há conflito efetivo sobre o ponto suscitado. Vencidos o relator, ministro Humberto Martins, e a ministra Daniela Teixeira, que entendiam que a impugnação sempre daria direito à verba. A proclamação foi adiada e a redação final veio na sessão de 3 de setembro de 2026.

A tese fixada

Nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou falência, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes. Quanto à base de cálculo, a tese estabeleceu como critérios orientadores: (a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido; (b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.

A redação final é mais contida do que a proposta debatida em agosto: a exigibilidade e a legitimidade da parte, antes alocadas ao proveito econômico, foram deslocadas para a equidade.

Manifestação ao Valor Econômico

Em reportagem assinada por Luiza Calegari, Ricardo Amaral Siqueira, sócio fundador da RSSA Advogados, observou que a maioria das impugnações é procedimento de conferência, não de litígio. Em recuperações com centenas de credores, condenar em honorários incidentes que se resolvem sem qualquer resistência cria um passivo que compete com o cumprimento do plano.

Manifestação à Consultor Jurídico

Em reportagem assinada por Danilo Vital sobre a base de cálculo, o comentário recaiu sobre os créditos com garantias complexas. O exemplo é o das excludentes parciais, como a cessão fiduciária de recebíveis limitada a determinado percentual do crédito. Nessas hipóteses, será preciso definir se a sucumbência incide sobre o total do crédito, sobre a diferença, ou de forma recíproca, com parte atribuída a cada um dos advogados.

Efeitos práticos

A tese reposiciona a impugnação de crédito como ato processual com custo, e esse custo recai sobre quem apresenta a relação de credores. Valores mal apurados, créditos indevidamente arrolados como concursais ou classificações equivocadas deixam de ser questões que se resolvem dentro do incidente: geram a litigiosidade que a tese exige e, com ela, a condenação.

O efeito é assimétrico. O crédito principal está sujeito ao plano, com deságio e prazos de pagamento; os honorários de sucumbência, por terem fato gerador posterior ao pedido, são extraconcursais na forma do art. 49 da Lei 11.101/2005 e não se submetem a ele. Na prática, o erro na relação de credores converte parcela de dívida sujeita à recuperação em obrigação exigível fora dela.

Some-se a isso a incerteza sobre a fixação por equidade, já que a vinculação aos parâmetros da tabela do Conselho Seccional da OAB ficou vencida e será examinada em repetitivo próprio. O resultado é que a elaboração da relação de credores, tradicionalmente tratada como etapa de levantamento contábil, passa a ter reflexo econômico direto sobre a viabilidade do plano.

REsp 2.090.060, REsp 2.090.066 e REsp 2.100.114.

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