Programa permitirá ainda a quitação de dívidas com prejuízo fiscal
Com a publicação da portaria PGFN nº 8.798/2022, foi instituído o programa chamado “QuitaPGFN”, por meio do qual poderão ser pagos, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, débitos de impostos federais inscritos em dívida ativa, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, os créditos inscritos na dívida ativa da União.
A grande novidade, porém, está na possibilidade de utilização do prejuízo fiscal para pagamento de maior parte do débito.
Para tanto, as pessoas jurídicas em Recuperação Judicial que optarem por essa modalidade deverão pagar, em até 12 parcelas, 30% do débito consolidado (já com as reduções de juros e multa) podendo então quitar o valor remanescente pelo prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurado até 31 de dezembro de 2022.
Os benefícios da transação também se aplicam às empresas em recuperação extrajudicial, que, porém, não terão o benefício do parcelamento da entrada em 12 vezes.