Por Victor Ferrareze Feitosa (victor@rssa.com.br) e Fernando Martins de Oliveira (fernando.martins@rssa.com.br)
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Antes da edição da MP 936/2020, a suspensão do contrato de trabalho só era permitida por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, conforme disposto no artigo 476-A e 471 da CLT.
Com as novas regras implementadas pelo Governo Federal, enquanto durar o período de calamidade pública, o contrato de trabalho também poderá ser suspenso, desde que sejam observados os seguintes requisitos.
De acordo com o disposto no artigo 8o da MP, empregador e empregado poderão acordar a suspensão temporária do trabalho pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.
A referida suspensão terá que ser feita por negociação individual ou coletiva por escrito, que deverá ser encaminhada aos empregados com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos e poderá ser aplicada aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. Importante destacar que, a suspensão temporária do contrato de trabalho, só poderá ser firmada com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), ou, colaboradores portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O teto da Previdência Social, conforme portaria 914/2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho é de R$ R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
Para os empregados não enquadrados na MP, ou seja, os que percebem salários entre R$ 3.135,01 (três mil cento e trinta e cinco reais e um centavo) e R$ 12.202,11 (doze mil, duzentos e dois reais e onze centavos, a suspensão temporária do contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo.
Durante a suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho deverá restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado, da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado, ou, da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Importante frisar que, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregado receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será custeado com recursos da União e do Empregador. Explica-se: a União pagará o valor mensal equivalente a cem por cento do valor do seguro- desemprego a que o empregado teria direito se o empregador possuir receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Se a empresa faturou, nos últimos doze meses, acima do valor supracitado, o empregado receberá o equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que teria direito e o empregador será o obrigado a pagar ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido a partir da data do início da suspensão temporária do contrato de trabalho e será pago exclusivamente enquanto perdurar este período. Importante destacar ainda, que fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício em decorrência da redução da suspensão temporária do contrato de trabalho durante o período acordado e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente ao acordado para a suspensão.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
Por fim, é importante destacar que a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada, deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei no 13.979, de 2020.
DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS – ARTIGO 7o.DA MP
A MP 936/20 trouxe a possibilidade de ser acordado entre o empregador e o empregado, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, a redução da jornada de trabalho e do salário nas seguintes proporções: 25%; 50% ou até 70%, por até 90 dias.
Destaca-se que as referidas reduções poderão ser celebradas por acordo individual quando os empregados perceberem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou forem portadores de diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12). Para os empregados que receberem salários entre esses valores (R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11), somente poderão ser realizadas por acordo individual as reduções de 25%, sendo que reduções superiores a esse percentual somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo.
Caso as medidas de redução de jornada de trabalho e de salário forem celebradas por meio de negociação coletiva, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diferentes dos percentuais relatados anteriormente. A redução deve respeitar o valor do salário-hora de trabalho dos empregados, que devem receber o acordo com antecedência de dois dias corridos.
Os empregadores também deverão comunicar o sindicato laboral em que os obreiros estejam associados, no prazo de até dez dias corridos, contados da data de sua celebração.
Os empregados que tiverem suas jornadas e salários reduzidos estarão aptos a receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto na MP, sendo que todos os valores serão custeados pela União. Isso torna imprescindível que a comunicação das reduções seja informada ao Ministério da Economia no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
Caso o empregador não respeite o prazo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
Referido Benefício será recebido mensalmente, enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, com primeira parcela sendo paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, se informado no prazo anteriormente relatado.
O valor do Benefício Emergencial tem como base de cálculo o valor mensal do seguro- desemprego a que o empregado teria direito, e nas hipóteses de redução da jornada e salário, terá seu cálculo atrelado ao percentual da redução.
Exemplificando: Se um empregado tem sua jornada e salário reduzido em 70%, receberá Benefício Emergencial no montante de 70% do valor da parcela mensal do seguro desemprego que teria direito. Necessário observar, também, IMPORTANTE inovação da MP, que impõe que os empregados que tiveram sua jornada e salários reduzidos tenham reconhecida garantia provisória no emprego durante o período acordado de redução e por período equivalente após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário.
Se os empregados que se enquadram nas hipóteses relatadas forem dispensados sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, será imposto aos empregados o pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização nas seguintes proporções:
I – Cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II – Setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Destaca-se que a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos, no prazo de dois dias corridos, contados a partir da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado, ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado. Nesse sentido, a título de ilustrar as situações expressas acima, imagine-se que um empregado receba remuneração de R$ 2.000,00, e realize jornada de 08h diárias.
Caso seja aplicada redução de 70%, o obreiro deverá realizar jornada diária de 2h24 e receberá, da empresa, ao final do mês, levando em consideração o recolhimento do FGTS (R$ 48,00) e INSS (R$ 172,80), o valor de R$ 820,80. O empregado ainda receberia, do Governo, a título de benefício emergencial, o valor de R$ 1.035,92.
Por fim, é importante salientar também que as regras que foram instituídas pela MP importam na modificação provisória do regramento constitucional e com certeza serão submetidas ao escrutínio do Superior Tribunal Federal, e, portanto, poderão ser alteradas e/ou suprimidas rapidamente.