Medida Provisória 927/2020 – Antecipação de férias, feriados e banco de horas durante a crise

Por Fernando Martins (fernando.martins@rssa.com.br) e Victor Ferrareze Feitosa (victor@rssa.com.br)

BOLETIM INFORMATIVO TRABALHISTA

Com a edição da Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020 do Governo Federal, preparamos este Boletim para informá-los quais medidas poderão ser adotadas pelas empresas a fim de mitigar os prejuízos neste período de quarentena em razão da pandemia causada pelo Covid-19. 

Antes de abordamos individualmente cada um dos temas, é necessário ressaltar que o disposto na referida MP se aplicará apenas enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 do Governo Federal.

DO TELETRABALHO (ARTIGOS 4 E 5 DA MP):

O artigo 4º da MP, prevê que durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. 

Para este fim, de acordo com a MP, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, podendo ser incluídos neste regime de trabalho os estagiários e os aprendizes, conforme também disposto pelo artigo 5º da MP.

Importante frisar que de acordo com o § 3º do artigo 4º da MP, as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Para estabelecer o regime de teletrabalho, o empregador deverá comunicar o empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, sendo que, na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial, sendo que na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Fica estabelecido também que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Por fim, é importante frisar que não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho.

DA ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS (ARTIGOS 6 A 10 DA MP):

 

A MP 927/20 dispõe que, em seus artigos 6º a 10, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, é facultado ao empregador antecipar as férias individuais de seus empregados, sendo que a comunicação deve ser realizada com, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado, que não poderá ser inferior à 05 (cinco) dias, devendo, ainda, ocorrer a priorização dos trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19).

 

Inova a MP no sentido de que as férias individuais poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido, além estipular a possibilidade de negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

 

Quanto ao pagamento das férias, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, enquanto o terço constitucional e, se for o caso, o do abono pecuniário, poderá ser pago após a concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina. Além disso, em caso de dispensa do empregado, todos os valores ainda não adimplidos, relativos às férias, deverão ser pagos junto com as verbas rescisórias.

 

Na contramão da antecipação das férias, a MP também dispõe que o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS (ARTIGOS 11 E 12 DA MP):

 

O artigo 11º da MP prevê que, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

 

Ainda, de acordo com a MP, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

O artigo 12º estabelece ainda que ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho.

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS (ARTIGO 13 DA MP)

Prevê a MP 927/20 que, durante o estado de calamidade pública, será permitido aos empregadores antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, sendo inclusive permitida a compensação do saldo em banco de horas, sendo requisito a notificação, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, e indicação expressa dos feriados.

Com relação à feriados religiosos, a antecipação está condicionada à concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

DO BANCO DE HORAS (ARTIGO 14 DA MP) 

O artigo 14º da MP prevê que, durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal.

A compensação poderá ser feita no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, sendo que a compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

Por fim, é importante frisar que a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (ARTIGOS 15 A 17 DA MP)

A MP 927/20 determina que, durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais (desde que tenha sido realizado, realizado há menos de cento e oitenta dias, exame médico ocupacional), bem como a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Os referidos exames poderão ser realizados no prazo de sessenta dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, ou anteriormente, mediante indicação médica de que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado.

Quanto aos referidos treinamentos, poderão ser realizados no prazo de noventa dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, ou anteriormente, desde que ministrados na modalidade de ensino a distância.

Ressalta-se que as CIPAS poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (ARTIGOS 19 A 25 DA MP)

A MP 927/20 determina a suspenção da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica do ramo de atividade econômica e da adesão prévia, sendo que o recolhimento dos períodos indicados poderá ser realizado de maneira parcelada, em seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos costumeiros.

Destaca-se que é requisito fundamental para usufruir da suspensão, que o empregador declare à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária, até 20 de junho de 2020, constituindo reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS, sendo que uma vez não declarados, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e encargos.

Caso a empresa não realize o recolhimento dos valores ou parcelas, serão consideradas inadimplentes e estarão sujeitas à multa e encargos, bem como estarão impossibilitadas de retirar certificado de regularidade do FGTS.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização, além do depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990 (hipóteses da multa fundiária).

DISPOSIÇÕES FINAIS (ARTIGO 26 E SEGUINTES)

Além do tópicos acima abordados, embora este seja de menor impacto no momento, é importante destacar, que de acordo o artigo 28º da MP, durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

É de suma importância frisar que o artigo 29º da MP, estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal com o trabalho, ou seja, o empregado deverá comprar que foi contaminado pelo vírus em razão da sua atividade laboral.

De acordo com o artigo 30º da MP, caso a empresa tenha acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, estes poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

Por fim, é importante destacar que estão convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória, ou seja, caso a empresa já tenha estabelecido o teletrabalho e/ou adotados medidas semelhantes, estarão legitimadas pelo Governo Federal.

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