Recuperação Judicial do Produtor Rural

O produtor rural, pessoa física ou jurídica, pode requerer recuperação judicial. A Lei 14.112/2020 definiu os requisitos e o Superior Tribunal de Justiça consolidou a interpretação no Tema 1.145, o que resultou em um regime próprio, com regras específicas sobre quem pode pedir e quais créditos se submetem ao plano. O RSSA Advogados conduz recuperações judiciais de produtores, grupos familiares e agroindústrias em Campinas, no interior de São Paulo e nas principais regiões agrícolas do país.

Quem pode pedir

A Lei 11.101/2005 exige que o devedor exerça atividade regular há mais de dois anos. Para o produtor rural pessoa física, a reforma de 2020 definiu como se prova esse prazo: pelo Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), pela Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física e pelo balanço patrimonial, entregues no prazo. Para a pessoa jurídica rural, vale a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O registro na Junta Comercial precisa existir no momento do pedido, mas não precisa ter dois anos. É o que o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 1.145: o produtor que exerce a atividade de forma empresarial há mais de dois anos pode pedir a recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta quando protocolar o pedido, independentemente do tempo de registro. A inscrição tem natureza declaratória, e o período anterior a ela conta.

O que entra no plano e o que fica fora

Entram na recuperação judicial do produtor rural os créditos que decorrem exclusivamente da atividade rural e estão discriminados na documentação dos dois anos, ainda que não vencidos e ainda que contraídos antes do registro na Junta. Na prática: custeio, investimento, cédulas de crédito rural e bancário, financiamentos de máquinas, contratos com fornecedores de insumos e dívidas com revendas e tradings, quando vinculados à lavoura ou ao rebanho.

Ficam fora, em regra:

  • CPR com liquidação física e operações barter, pelo artigo 11 da Lei 8.929/1994 com a redação de 2020. O STJ tem reafirmado a exclusão mesmo quando o produto já não existe e o credor cobra o equivalente em dinheiro.
  • Créditos com alienação fiduciária e outros credores proprietários, que não se submetem ao plano. O juízo só pode impedir a retirada de bens de capital essenciais durante o período de suspensão.
  • Recursos controlados do crédito rural, salvo os renegociados com a instituição financeira antes do pedido, na forma do regulamento.
  • Dívida de aquisição de imóvel rural contraída nos três anos anteriores ao pedido, com as garantias a ela vinculadas.
  • Operações de cooperativa de crédito com o cooperado, tratadas como ato cooperativo típico.
  • Tributos, que seguem pelo parcelamento e pela transação com a Fazenda.

Saber de antemão o que fica fora é o que define se a recuperação judicial resolve o problema ou se a recuperação extrajudicial, negociada com os credores que importam, é o caminho mais curto.

Como funciona, passo a passo

  1. Diagnóstico do passivo. Levantamento de todos os contratos, garantias, taxas e vencimentos, separados entre o que entra e o que não entra no plano, com simulação de caixa por safra.
  2. Regularização documental. Conferência do LCDPR, das declarações e do balanço dos dois anos e inscrição na Junta Comercial, se ainda não houver.
  3. Pedido e processamento. Distribuição na vara competente. Com o deferimento, as ações e execuções dos créditos sujeitos ficam suspensas por 180 dias, prorrogáveis uma vez.
  4. Plano de recuperação. Prazos, carência, deságio e garantias desenhados em torno do calendário agrícola, para que o pagamento acompanhe a colheita e não o contrário.
  5. Assembleia de credores. Negociação e votação do plano por classe de credores, ou aprovação sem assembleia quando não há objeção.
  6. Cumprimento. Homologado o plano, o produtor segue na atividade sob fiscalização do juízo por até dois anos, até o encerramento.

Plano especial para passivo até R$ 4,8 milhões

O produtor rural, pessoa física ou jurídica, cujo passivo sujeito à recuperação não ultrapasse R$ 4,8 milhões pode optar pelo plano especial previsto para microempresas e empresas de pequeno porte. O rito é mais simples e mais barato, com parcelamento em até 36 meses e sem assembleia obrigatória, mas as condições de pagamento são fixadas na lei e não comportam a mesma liberdade de negociação do plano comum. A escolha entre os dois ritos faz parte do diagnóstico.

Para quem indicamos

  • Produtores pessoa física e grupos familiares com dívida bancária e de insumos espalhada por vários credores e garantias cruzadas sobre terras e safra.
  • Pecuaristas, cafeicultores, produtores de grãos e cana do interior paulista e do Centro-Oeste que precisam preservar a área e o maquinário enquanto reorganizam o passivo.
  • Agroindústrias e revendas com crise de liquidez ligada a inadimplência de clientes ou a quebra de safra.

Perguntas frequentes

Produtor rural pessoa física pode pedir recuperação judicial?

Sim. Desde a Lei 14.112/2020 a possibilidade é expressa, com a comprovação de dois anos de atividade pelo LCDPR, pela declaração de imposto de renda e pelo balanço patrimonial.

Preciso ter registro na Junta Comercial há dois anos?

Não. Pelo Tema 1.145 do STJ, basta estar inscrito na Junta no momento do pedido. O tempo de atividade anterior ao registro conta para o prazo de dois anos.

As dívidas feitas antes do registro entram?

Entram, desde que decorram da atividade rural e estejam documentadas nos dois anos exigidos. O STJ decide nesse sentido.

CPR e barter entram no plano?

Em regra, não. A CPR com liquidação física e as operações barter ficam fora da recuperação judicial, salvo quando o inadimplemento decorre de caso fortuito ou força maior. Cada título precisa ser analisado.

O banco pode executar a alienação fiduciária durante a recuperação?

O crédito não se submete ao plano, mas o juízo pode impedir a retirada de bens de capital essenciais à atividade durante o período de suspensão. Produto agrícola, como grãos e pluma, não é considerado bem de capital para esse fim.

Quanto tempo leva?

O deferimento costuma sair em semanas. O plano é votado em meses, conforme a complexidade do passivo e a negociação prévia. O cumprimento é acompanhado pelo juízo por até dois anos.

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Para uma análise da situação do produtor ou da empresa rural, entre em contato com o escritório. Telefone: (19) 3308-0222.