Insolvência no Agronegócio

O crédito rural mudou. O produtor que tinha um banco, uma taxa e uma garantia passou a ter seis credores, seis contratos e quase todas as garantias fora da recuperação judicial. O RSSA Advogados atua na crise do agronegócio em toda a cadeia: produtores e grupos familiares, revendas e distribuidores de insumos, cooperativas, agroindústrias e tradings, em Campinas, no interior de São Paulo e nas principais regiões agrícolas do país.

O crédito mudou, o produtor não

Em 2013, só 5% do crédito rural contratado vinha de fontes privadas a taxa livre. Em 2025, 40%, com pico de 47% em 2023. A taxa média do crédito rural para pessoa física foi de 6,3% em 2021 para 12,2% em 2025, acompanhando a Selic. Hoje circulam cerca de R$ 561 bilhões em Cédulas de Produto Rural, com garantias desenhadas já na emissão.

Do outro lado do balcão, o tomador não acompanhou: 15,45% dos proprietários rurais nunca frequentaram a escola, 23,77% pararam no primário e só 5% fizeram graduação. Apenas 19,9% dos estabelecimentos recebiam orientação técnica. Crédito privado, hipossuficiência técnica e clima adverso somados produzem complexidade, e complexidade sem assessoria vira crise.

Seis credores, seis portas de saída da recuperação judicial

A Lei do Agro (13.986/2020) blindou o crédito na origem e a reforma da Lei de Recuperação (14.112/2020) completou o cerco. O resultado, para o mesmo produtor:

  • Banco privado. Crédito com LCA a taxa de mercado e a fazenda em alienação fiduciária. Fora da recuperação judicial (art. 49, § 3º).
  • Trading ou revenda. CPR com liquidação física: insumo ou dinheiro hoje, soja amanhã, o barter. Fora (Lei 8.929/1994, art. 11).
  • Concessionária. Colheitadeira em leasing ou com alienação fiduciária. Fora.
  • Cooperativa de crédito. Cédula de crédito ao cooperado, tratada como ato cooperativo. Fora (art. 6º, § 13).
  • Mercado de capitais. CPR financeira que lastreia CRA e Fiagro, com patrimônio rural em afetação. Fora.
  • O banco da cidade. Crédito controlado, com juro fixado pelo governo. Fora, se renegociado antes do pedido (art. 49, §§ 7º e 8º).
  • Compra de terra. Dívida de aquisição de imóvel rural nos três anos anteriores ao pedido, com suas garantias. Fora (art. 49, § 9º).

Entram na recuperação judicial os créditos que decorrem exclusivamente da atividade rural e constam da documentação dos dois anos exigidos, inclusive os anteriores ao registro na Junta. A página de recuperação judicial do produtor rural detalha os requisitos.

O que os dados mostram

A tese do escritório, apresentada no congresso da OAB em outubro de 2026, é simples: a recuperação judicial é efeito, não causa. O legislador excluiu créditos para conter um suposto oportunismo do produtor, mas os pedidos acompanham juros, preços e clima.

  • A lei blindou a fatia mais saudável. Em agosto de 2026, a inadimplência do crédito rural a taxas de mercado, que fica sujeito à recuperação, era de 17,6%. No crédito controlado, que a lei excluiu, 3,8%. As operações a mercado são cerca de 43% do saldo das pessoas físicas e concentram cerca de 77% do atraso.
  • O recorde veio com juros e preços. A inadimplência das pessoas físicas foi de 0,77% em dezembro de 2022 para 9,7% em agosto de 2026, a maior da série. O preço real dos grãos caiu 28% entre 2021 e 2025.
  • O juro antecede o pedido. Em estudo próprio com 1.126 insolvências ajuizadas no Tribunal de Justiça de São Paulo entre 2020 e 2026, a alta do juro de capital de giro antecede em cerca de nove meses o aumento das recuperações deferidas, com correlação de 0,67.
  • A crise mudou de elo. Dos 517 pedidos de recuperação judicial do agro no primeiro trimestre de 2026, 41% vieram de revendas, agroindústrias, logística e insumos. Em 2025, os pedidos de produtores pessoa jurídica cresceram 73,5% e os de pessoa física caíram 6,7%. O barter fica fora da recuperação do produtor e dentro da crise da revenda.

Fontes: Cepea/Esalq-USP (2026) sobre a Matriz de Dados do Crédito Rural do Banco Central; IBGE, Censo Agropecuário 2017; Serasa Experian; NEOT; estudo RSSA/Solventia.

Na recuperação extrajudicial, os créditos excluídos voltam à mesa

As exclusões da Lei 11.101/2005 e da Lei da CPR falam em recuperação judicial, e norma de exceção não se interpreta de forma extensiva. Na recuperação extrajudicial, as restrições da judicial não se estendem por analogia (art. 161, § 1º). É a posição que o escritório sustenta em artigo publicado no Migalhas e aplica nos casos que conduz.

CréditoNa recuperação judicialNa extrajudicial
Ato cooperativo (art. 6º, § 13)ForaDentro
CPR física e barter (Lei 8.929, art. 11)ForaDentro
Crédito rural controlado (art. 49, § 7º)ForaDentro
Compra de terra nos 3 anos (art. 49, § 9º)ForaDentro
Fiduciário, arrendamento e ACC (arts. 49, § 3º, e 86, II)ForaFora

Três razões para a extrajudicial funcionar no agro:

  1. Novação definitiva. Nasce com a sentença de homologação, sem condição resolutiva, e extingue as garantias acessórias (Código Civil, art. 364). Na judicial, os garantidores seguem respondendo (Súmula 581 do STJ).
  2. Quórum de maioria. A Lei 14.112/2020 baixou o quórum para impor o plano aos dissidentes de três quintos para mais da metade dos créditos abrangidos (art. 163).
  3. Proteção com um terço. Com adesão de um terço dos créditos, o pedido já suspende as execuções por até 90 dias enquanto o devedor busca o restante (art. 163, §§ 7º e 8º).

Em 2025 houve 49 novos pedidos de recuperação extrajudicial no país, contra 1.990 pedidos de recuperação judicial só no agro. O instrumento que reúne todos os credores ainda é pouco usado.

Como o RSSA atua na crise do agronegócio

  • Diagnóstico do passivo e das garantias. Contrato a contrato, o que entra e o que fica fora de cada instrumento, com simulação de caixa por safra.
  • Recuperação extrajudicial negociada com bancos, tradings, cooperativas e fundos, com homologação e novação.
  • Recuperação judicial do produtor rural, de revendas, usinas, agroindústrias e grupos do agro, com plano desenhado em torno do calendário agrícola.
  • Cautelar antecedente e mediação (art. 20-B da Lei 11.101/2005), para separar problema de liquidez de problema de solvência antes de qualquer pedido.
  • Defesa em CPR, cédulas rurais e execuções movidas por cooperativas, tradings e bancos, inclusive em operações garantidas.
  • Quebra de safra e crise hídrica. Comprovação de caso fortuito ou força maior que afete contratos futuros e a entrega de produto.
  • Proteção de avalistas e sócios não alcançados pelo plano.
  • Transação tributária com as condições específicas para empresas e produtores rurais em crise.

A atuação alia o rigor técnico de padrões globais, com a especialização em Agronegócio pela USP do sócio Ricardo Amaral Siqueira, à proximidade da advocacia regional. O escritório é Top Tier na Chambers Brazil, Leading Firm no The Legal 500 Latin America (2025, 2026 e 2027) e foi indicado como Client Satisfaction Firm of the Year pelo The Legal 500.

Perguntas frequentes

Produtor rural pessoa física pode pedir recuperação judicial?

Sim, com dois anos de atividade comprovados pelo LCDPR, pela declaração de imposto de renda e pelo balanço, e registro na Junta no momento do pedido. Os detalhes estão na página de recuperação judicial do produtor rural.

CPR e barter entram na recuperação judicial?

Em regra, não. A CPR com liquidação física e o barter ficam fora, salvo caso fortuito ou força maior. Na recuperação extrajudicial, podem ser incluídos no plano.

Por que a recuperação extrajudicial é mais indicada no agro?

Porque os créditos excluídos da judicial voltam à mesa, a novação é definitiva e basta a adesão de mais da metade dos créditos abrangidos. Para um passivo concentrado em bancos, tradings e cooperativas, é o caminho mais curto.

A dívida com a cooperativa entra?

Na recuperação judicial, não: o ato cooperativo está excluído pelo art. 6º, § 13. Na extrajudicial, a cooperativa pode aderir ao plano como qualquer credor.

Quebra de safra ou seca justificam o inadimplemento?

Podem configurar caso fortuito ou força maior, inclusive para afastar a exclusão da CPR física. A prova técnica do evento climático precisa ser produzida desde o início.

Fale com o escritório

Para uma análise da situação da empresa ou do produtor, entre em contato com o escritório. Telefone: (19) 3308-0222.